As práticas discriminatórias constituem nos termos da Lei nº 134/99, de 28 de Agosto e da Lei nº 18/2004, de 11 de Maio, contra-ordenação punível com coima (pena pecuniária) e, eventualmente, em sanções acessórias.
Quando o infrator for uma pessoa singular, a coima será graduada entre uma e cinco vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal.
Quando o infrator for uma pessoa coletiva, a coima será graduada entre duas e dez vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal.
Poderão, ainda, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
i).Publicidade da decisão;
ii).Advertência ou censuras públicas dos autores da prática discriminatória;
iii).Perda de objetos pertencentes ao agente;
iv).Interdição do exercício de atividades que dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
v).Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
vi).Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
vii).Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
viii).Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento, esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
ix).Suspensão de autorizações, licenças e alvará
Em ambos casos, há ainda que ter em conta o seguinte:
• Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo são elevados para o dobro;
• A tentativa e a negligência são puníveis;
• Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.