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Leis nº 18/2004, de 11 de Maio e
nº 134/99, de 28 de Agosto
Quais são os principais
objectivos destas leis que pretendem combater a discriminação
racial?
Esta legislação tem por
objecto prevenir e proibir a discriminação racial sob
todas as suas formas e sancionar a prática de actos que se
traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais
ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer
direitos económicos, sociais ou culturais, por quaisquer
pessoas, em razão da sua pertença a determinada raça,
cor, nacionalidade ou origem étnica.
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O que se entende por discriminação
racial?
A lei utiliza a expressão
“discriminação racial” para enquadrar todos os
comportamentos que directa ou subtilmente, prejudicam uma pessoa por
força da sua cor de pele, da sua nacionalidade, da sua raça ou da sua
origem étnica.
Em termos mais formais, entende-se por
discriminação racial qualquer distinção,
exclusão, restrição ou preferência em
função da raça, cor, ascendência, origem
nacional ou étnica, que tenha por objectivo ou produza como
resultado a anulação ou restrição do
reconhecimento, fruição ou exercício, em
condições de igualdade, de direitos, liberdades e
garantias ou de direitos económicos, sociais e culturais.
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O que são práticas
discriminatórias?
Consideram-se práticas
discriminatórias, nos termos da lei, as acções
ou omissões que, em razão da pertença de
qualquer pessoa a determinada raça, cor, nacionalidade ou
origem étnica, violem o princípio da igualdade.
A lei enumera as seguintes práticas:
- a recusa de fornecimento ou
impedimento de fruição de bens ou serviços;
- O impedimento ou limitação
ao acesso e exercício normal de uma actividade económica;
- A recusa ou condicionamento de venda,
arrendamento ou subarrendamento de imóveis;
- A recusa de acesso a locais públicos
ou abertos ao público;
- A recusa ou limitação
de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos
de saúde públicos ou privados;
- A recusa ou limitação
de acesso a estabelecimento de educação ou ensino
público ou privado;
- A constituição de
turmas ou a adopção de outras medidas de organização
interna nos estabelecimentos de educação ou ensino,
públicos ou privados, segundo critérios de
discriminação racial, salvo se tais critérios
forem justificados pelos objectivos referidos no n.º 2 do artigo
3.º da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto;
- A adopção de prática
ou medida, por parte de qualquer órgão, funcionário
ou agente da administração directa ou indirecta do
Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais,
que condicione ou limite o exercício de qualquer direito;
- A adopção de acto em
que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação,
pessoa singular ou colectiva emita uma declaração ou
transmita uma informação em virtude da qual um grupo de
pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de
discriminação racial.
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Existem situações em que
estes comportamentos poderão não ser considerados
discriminatórios?
Não se considera discriminação
o comportamento baseado num dos factores indicados nas alíneas
anteriores, sempre que, em virtude da natureza das actividades em
causa ou do contexto da sua execução, esse factor
constitua um requisito justificável e determinante para o seu
exercício, devendo o objectivo ser legítimo e o
requisito proporcional.
O que se deverá entender por
princípio da igualdade de tratamento?
Por princípio da igualdade de
tratamento deve entender-se a ausência de qualquer
discriminação directa ou indirecta, de prática
de assédio ou de instrução.
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O que é a discriminação
directa?
Considera-se que existe discriminação
directa sempre que, em razão da origem racial ou étnica,
uma pessoa seja objecto de tratamento menos favorável do que
aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra
pessoa em situação comparável.
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O que é a discriminação
indirecta?
Considera-se que existe discriminação
indirecta sempre que disposição, critério ou
prática, aparentemente neutro, coloque pessoas de uma dada
origem racial ou étnica numa situação de
desvantagem comparativamente com outras pessoas;
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O que se deverá entender por
assédio?
O assédio, que é uma
forma de discriminação directa, é considerado
discriminação sempre que ocorrer um comportamento
indesejado relacionado com a origem racial ou étnica, com o
objectivo ou o efeito de afectar a dignidade da pessoa ou de criar um
ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou
desestabilizador.
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O que se deverá entender por
instrução?
Uma instrução será
a determinação a outrem à prática de um
facto que a lei pune e prevê como contra-ordenação,
desde que, essa instrução seja dolosa, ou seja,
intencional.
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Quais são as sanções
previstas na lei - no âmbito destes processos
contra-ordenacionais para quem pratica actos discriminatórios?
A prática de actos
discriminatórios nos termos da Lei nº 134/99, de 28 de
Agosto e da Lei nº 18/2004, de 11 de Maio, constitui
contra-ordenação punível com coima (pena
pecuniária) e, eventualmente, em sanções
acessórias.
Quando o infractor for uma pessoa
singular a coima será graduada entre uma e cinco vezes o valor
mais elevado do salário mínimo nacional mensal
Quando o infractor for uma pessoa
colectiva a coima será graduada entre duas e dez vezes o valor
mais elevado do salário mínimo nacional mensal
Poderão, ainda, ser aplicadas as
seguintes sanções acessórias:
- Publicidade da decisão;
- advertência ou censuras
públicas dos autores da prática discriminatória;
- Perda de objectos pertencentes ao
agente;
- Interdição do exercício
de actividades que dependa de título público ou de
autorização ou homologação de autoridade
pública;
- Privação do direito a
subsídio ou benefício outorgado por entidades ou
serviços públicos;
- Privação do direito de
participar em feiras ou mercados;
- Privação do direito de
participar em arrematações ou concursos públicos
que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras
públicas, o fornecimento de bens e serviços públicos
e a atribuição de licenças ou alvarás;
- Encerramento de estabelecimento cujo
funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença
de autoridade administrativa;
- Suspensão de autorizações,
licenças e alvará
Em ambos casos, há ainda que ter
em conta o seguinte:
- Em caso de reincidência, os
limites mínimo e máximo são elevados para o
dobro;
- A tentativa e a negligência são
puníveis;
- Sempre que a contra-ordenação
resulte da omissão de um dever, a aplicação da
sanção e o pagamento da coima não dispensam o
infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
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Em matéria de emprego ou de
acesso ao emprego, a Comissão para a Igualdade e contra a
Discriminação Racial é competente para
tratamento das queixas?
Não, em matéria de
emprego ou de acesso ao emprego, a entidade competente para a
instauração do procedimento contra-ordenacional,
designadamente, para proferir a decisão final é a
Inspecção-Geral do Trabalho por força dos arts.
22º, 23º e 642º do Código do Trabalho (Lei
99/2003 de 27 de Agosto).
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Existem outras previsões e
sanções na lei para quem praticar actos
discriminatórios?
Sim, existem diversas leis em Portugal que prevêem e punem a prática de actos discriminatórios conforme pode consultar no link “legislação ”.
Destacamos, de entre todos esses inúmeros diplomas, o Código Penal que contém a previsão de crimes relacionados com a discriminação racial.
Porém, para accionar os mecanismos de queixa com denúncias desses crimes, os factos deverão ser participados às autoridades criminais que são as entidades competentes para processar a queixa, nomeadamente:
o Ministério Público www.pgr.pt
a PSP www.psp.pt
a GNR - www.gnr.pt
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Crimes relacionados com a discriminação
racial
Crime de Discriminação
Racial
Artigo 240º
Discriminação racial ou
religiosa
1 - Quem:
a) Fundar ou constituir organização
ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação,
ao ódio ou à violência raciais ou religiosas, ou
que a encorajem; ou
b) Participar na organização
ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes
prestar assistência, incluindo o seu financiamento;
é punido com pena de prisão
de 1 a 8 anos.
2 - Quem, em reunião pública,
por escrito destinado a divulgação ou através de
qualquer meio de comunicação social:
a) Provocar actos de violência
contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor,
origem étnica ou nacional ou religião; ou
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo
de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou
nacional ou religião, nomeadamente através da negação
de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade;
com a intenção de incitar
à discriminação racial ou religiosa ou de a
encorajar, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5
anos.
Crime de Homicídio motivado no
ódio racial
Artigo 131º
Homicídio
Quem matar outra pessoa é punido
com pena de prisão de 8 a 16 anos.
Artigo 132º
Homicídio qualificado
1 - Se a morte for produzida em
circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou
perversidade, o agente é punido com pena de prisão de
12 a 25 anos.
2 - É susceptível de
revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o
número anterior, entre outras, a circunstância de o
agente:
(...)
e) Ser determinado por ódio
racial, religiosos ou político;
(...)
Crime de Ofensas Corporais motivadas no
ódio racial
Dos crimes contra a integridade física
Artigo 143º
Ofensa à integridade física
simples
1 - Quem ofender o corpo ou a saúde
de outra pessoa é punido com pena de prisão até
3 anos ou com pena de multa.
2 - O procedimento criminal depende de
queixa.
3 - (...)
(...)
Artigo 146º
Ofensa à integridade física
qualificada
1 - Se as ofensas previstas nos artigos
143º, 144º ou 145º forem produzidas em circunstâncias
que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este
é punido com a pena aplicável ao crime respectivo
agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 - São susceptíveis de
revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre
outras, as circunstâncias previstas no nº 2 do artigo
132º.
(...)
Art. 132 nº 2:
Homicídio qualificado
(...)
Nº 2 – É susceptível
de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere
o número anterior, entre outras, a circunstância de o
agente:
(...)
e) Ser determinado por ódio
racial, religiosos ou político;
(...)
Crime de Difamação
CAPÍTULO VI
Dos crimes contra a honra
Artigo 180º
Difamação
1 - Quem, dirigindo-se a terceiro,
imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou
formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou
consideração, ou reproduzir uma tal imputação
ou juízo, é punido com pena de prisão até
6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A conduta não é
punível quando:
a) A imputação for feita
para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma
imputação ou tiver tido fundamento sério para,
em boa fé, a reputar verdadeira.
3 - Sem prejuízo do disposto nas
alíneas b), c) e d) do nº 2 do artigo 31º, o
disposto no número
anterior não se aplica quando se
tratar da imputação de facto relativo à
intimidade da vida privada e familiar.
4 - A boa fé referida na alínea
b) do nº 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o
dever de informação, que as circunstâncias do
caso impunham, sobre a verdade da imputação.
5 - Quando a imputação
for de facto que constitua crime, é também admissível
a prova da verdade da imputação, mas limitada à
resultante de condenação por sentença transitada
em julgado.
Crime de Injúria
Artigo 181º
Injúria
1 - Quem injuriar outra pessoa,
imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe
palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é
punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de
multa até 120 dias.
2 - Tratando-se da imputação
de factos, é correspondentemente aplicável o disposto
nos nºs 2, 3 e 4 do artigo anterior.
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Se fui vítima de um acto
discriminatório tenho direito a uma indemnização?
Sim, é possível ser
indemnizado pelos danos morais ou patrimoniais causados pelo
autor de uma prática discriminatória.
No entanto, a
vítima terá de interpor uma acção
judicial contra o autor desses actos junto dos tribunais.
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