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Leis nº 18/2004, de 11 de Maio e nº 134/99, de 28 de Agosto Onde posso apresentar uma queixa pela prática de um acto discriminatório? As entidades que podem receber uma queixa de factos susceptíveis de serem considerados contra-ordenação, são as seguintes: -
Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR); -
Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, na qualidade de Membro do Governo que tem a seu cargo a área da igualdade e das minorias étnicas; -
Alto-Comissariado para a Imigração e o Diálogo Intercultural (ACIDI); -
Inspecção-Geral competente em razão da matéria. topo O que devo fazer para apresentar queixa? Há várias formas de o fazer: - Clicar em Formulário de Queixa, preencher o formulário de queixa e enviar para a CICDR, para a seguinte morada na Rua Álvaro Coutinho, nº 14-16, 1250-025 Lisboa;
- Dirigir-se a qualquer uma das entidades referidas anteriormente e apresentar uma exposição escrita ou fazer uma exposição oral dos factos que considerar discriminatórios, solicitando que o depoimento seja reduzido a escrito (sugerimos que siga modelo indicado em Formulário de Queixa);
topo A apresentação da queixa deve obedecer a algum cuidado especial? Sim. Sugerimos que verifique em Formulário de Queixa, o formulário por nós indicado com elementos para indicação na queixa. De qualquer modo, na apresentação da queixa deve ter em atenção especialmente: - Identificação (nome completo, nº do BI ou do Passaporte / nº de contribuinte se tiver, morada completa, contactos telefónicos ou outros, mail por exemplo);
- Relato dos factos (todos) apresentados de forma clara;
- Indicação de testemunhas (nomes, moradas, contactos, nº de bilhetes de identidade, etc);
- Indicação de prejuízos materiais e morais que considera ter sofrido.
Porém, chamamos a atenção para o facto da condenação dos autores de práticas discriminatórias no pagamento de uma indemnização terá de ser pedida numa acção judicial a apresentar nos Tribunais. Nota importante: Deve ter em atenção que mesmo antes da apresentação formal da queixa (sobretudo quando se trata de actos continuados) deve ter o cuidado de ir registando de forma sistemática a ocorrência do(s) facto(s) que considera discriminatório(s): datas, locais, pessoas envolvidas, pessoas que presenciaram os factos, circunstancialismos vários, identificação de outros eventuais interessados na apresentação da queixa, etc. Deve ter em atenção ainda o seguinte: - A prova da prática de actos discriminatórios não é, normalmente, fácil e a inexistência de testemunhas, não deve, por si só, levá-lo a desistir da apresentação da queixa;
- Cabe, nos termos da lei, a quem alegar ter sofrido uma discriminação, fundamentá-la, apresentando elementos de facto que a poderão demonstrar. Incumbe à outra parte provar que as diferenças de tratamento não assentam em qualquer forma de discriminação;
- As associações que, de acordo com o respectivo estatuto, tenham por fim a defesa da não discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica têm legitimidade para intervir, em representação ou em apoio do interessado e com a aprovação deste, nos respectivos processos jurisdicionais.
topo Para além da queixa, há mais alguma coisa que eu posso fazer? Recomenda-se, ainda, que em situações ocorridas em estabelecimentos ou instituições públicas as reclamações sejam escritas no Livro de Reclamações, vulgo livro amarelo. Caso o acto discriminatório tenha sido praticado por uma entidade pública, sugerimos, ainda, que apresente uma queixa na Provedoria da Justiça .
O Provedor de Justiça é um órgão independente a quem os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças. Quais são os trâmites habituais que se seguem após a apresentação da queixa? Após a apresentação da queixa os factos denunciados vão ser analisados e enviados ao alegado agressor para efeitos de tentativa de mediação. Caso esta diligência não seja bem sucedida, o processo será enviado à Inspecção-Geral competente para a fase instrutória onde se irá realizar a produção de prova. No final dessa investigação (instrução) a Inspecção produz um relatório final com as conclusões quanto à prova produzida. Esse relatório é enviado à Comissão Permanente da CICDR para emissão de parecer sobre a medida da sanção a aplicar pelo Alto-Comissário para a Imigração e o Diálogo Intercultural a quem compete a decisão final. Desta decisão há ainda a possibilidade dos interessados recorrerem para os tribunais em caso de condenação no pagamento de uma coima ou sanção acessória ou para o Senhor Ministro da Presidência do Conselho de Ministros em caso de arquivamento do processo. topo Posso fazer queixa sobre sites com conteúdos racistas ou xenófobos? Sim, existe uma linha de denúncia de sites com conteúdos ilegais na internet, como por exemplo com conteúdos racistas ou xenófobos: http://linhaalerta.internetsegura.pt As queixas enviadas serão apreciadas por técnicos especializados e os conteúdos comunicados serão encaminhados para as forças de investigação criminal e de segurança com o objectivo de bloquear esses sites, em colaboração com todos os prestadores de serviços de internet em Portugal.
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