De acordo com a Lei nº 93/2017, de 23 de agosto, as práticas discriminatórias consideradas contraordenação são puníveis com coima (pena pecuniária) ou admoestação (advertência) e, eventualmente, com sanções acessórias.
Quando o infrator for uma pessoa singular, a coima será graduada entre uma e dez vezes o valor do indexante dos apoios sociais.
Quando o infrator for uma pessoa coletiva, a coima será graduada entre quatro e vinte vezes o valor do indexante dos apoios sociais.
Poderão, ainda, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- Perda de objetos pertencentes ao agente;
- Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
- Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
- Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Há ainda que ter em conta o seguinte:
- Todas as decisões condenatórias são divulgadas por extrato na internet, contendo a identificação caso se trate de pessoa coletiva;
- A reincidência é considerada para efeitos da fixação da medida concreta da coima;
- A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo reduzidos para metade;
- Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o/a infrator/a do seu cumprimento, se este ainda for possível.