Rua Álvaro Coutinho, 14
1150 - 025 Lisboa
Tel: (+351) 21 810 61 00
Fax: (+351) 21 810 61 17
cicdr@acm.gov.pt
Rua Álvaro Coutinho, 14
1150 - 025 Lisboa
Tel: (+351) 21 810 61 00
Fax: (+351) 21 810 61 17
acm@acm.gov.pt
Links úteis
Nos termos do disposto na alínea b) e c) do n.º 2 do artigo 8º, n.º 4 do artigo 15º e artigo 24º da Lei nº 93/2017, de 23 de agosto, a Comissão mantém um registo da prática de atos discriminatórios e das respetivas sanções aplicadas, publicitando os casos de efetiva violação da lei, de forma a prevenir e sensibilizar a opinião pública para as questões da igualdade e da não discriminação.
Na sequência de processos de contraordenação instaurados pela CICDR ao abrigo do Regime Jurídico da Prevenção, Proibição e do Combate à discriminação em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem (aprovado pela Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto) podem ser efetuados pagamentos voluntários pela prática de atos discriminatórios no âmbito do artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações e Coimas).
Outras entidades com competência em matéria de discriminação racial ou étnica têm o dever de comunicar à CICDR as decisões comprovativas de práticas discriminatórias, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23º da Lei nº 93/2017, de 23 de agosto e n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho.
Publicidade das Decisões Condenatórias
Identificação do Processo | Infrator | Caracterização da Contraordenação | Norma Violada | Sanção Aplicada | Data da Decisão | Recurso | |
QN92/2016/PCO19/2016/ACM | Pessoa Singular | Foram proferidas expressões depreciativas em razão da pertença à nacionalidade brasileira do ofendido. | Lei N.º 18/2004, de 11/5 | Art.º 3.º, n.º 4 | Coima | 13 Julho 2018 | Julgado procedente |
QN45/2017/ACM-PP | Pessoa Singular | Prática discriminatória negligente que consistiu em declarações proferidas publicamente que relacionam a comunidade cigana a comportamentos negativos e censuráveis fomentando estereótipos. | Lei n.º 93/2017, de 23/08 | Art.º 4.º, n.º 2, alínea j) | Coima €278,50 | 16 Julho 2018 |
_____ |
QN87/2016/PCO16/2016/ACM | Pessoa Singular | Vizinha proferiu expressões ofensivas da honra e consideração da ofendida em razão da cor da pele. | DL. n.º 48/95, de 15 de Março | Artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal | Multa €360,00 e Indemnização civil €750,00
| 05 Dezembro 2018 (*) | _____ |
ACM172CP.2018.PP | Pessoa Singular | Agente de uma força de segurança que se dirigiu de forma desrespeitosa a uma funcionária da mesma esquadra em razão da cor da pele. | Lei n.º 18/2004, de 11/05 | Artigo 3.º, n.º 4 | Admoestação | 05 Dezembro 2018 | _____ |
ACM177FE.2018.LM; ACM178CE.2018.LM; ACM180CE.2018.LM | Pessoa Singular | Denúncia relativa à publicação de um post numa plataforma social, por parte de uma pessoa com responsabilidades públicas, cujo conteúdo assenta em generalizações estereotipadas e discriminatórias contra determinada nacionalidade e etnia, na forma de assédio. | Lei n.º 93/2017, de 23/08 | Artigos 3.º, n.º1, alínea f) e 4.º, n.º 2, alínea j) | Coima €428,90 | 05 Dezembro 2018 | A aguardar Decisão |
ACM225 FE.2018.LM; ACM226CE.2018.LM | Pessoa Coletiva | Constituição de turmas ou a adoção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de educação ou ensino, públicos ou privados, segundo critérios discriminatórios em razão da origem étnico-racial e do território de origem. | Lei n.º 93/2017, de 23/08 | Artigo 4.º, n.º 2, alínea g) | Pagamento Voluntário da Coima(**) €857,80 | Data de Pagamento 14 dezembro 2018 | Não Aplicável |
ACM160FE.2018.LM | Pessoa Singular | Prática de atos de recusa ou condicionamento de arrendamento de imóveis, em razão da nacionalidade | Lei n.º 93/2017, de 23/08 | Artigo 4.º, n.º 2, alínea c) | Coima (**) €428,90 | 25 julho 2019 | _____ |
ACM142CP.2018.LM | Pessoa Singular | Expressões discriminatórias em razão da nacionalidade, proferidas por um senhorio e dirigidas a uma amiga da inquilina, suscetíveis de condicionar a fruição do direito ao arrendamento | Lei n.º 93/2017, de 23/08 | Artigos 3.º, n.º 1, alínea a) e 4.º, n.º 2, alíneas a) e c) | Coima €428,90 | 22 julho 2019 | _____ |
ACM190CE.2018.TF | Pessoa Singular | Denúncia relativa a publicação numa plataforma social por um deputado municipal, em que é feita uma associação negativa ao modo de viver em África, o que potencia a estigmatização social e reforça os preconceitos contra pessoas provenientes daquele território, consubstanciando uma prática discriminatória em razão do território de origem, na forma de assédio. | Lei n.º 93/2017, de 23/08 | Art.º 3.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2 e Art.º 4.º, n.º 1 e 2, alínea j) | Admoestação | 13 novembro 2019 | _____ |
ACM14FE.2018.TF | Pessoa Coletiva - Pedro Vilas Boas, Unipessoal Lda. | Existência de sapo de loiça à entrada de uma loja de brinquedos para criança, consubstanciando uma prática discriminatória em razão da origem étnica, na forma de discriminação indireta. | Lei n.º 93/2017, de 23/08 | Art.º 4.º, n.º 2 alíneas a) e d) e Art.º 3.º, n.º 1, alínea c) | Admoestação | 19 dezembro 2019 | _____ |
ACM153FE.2017.TF | Pessoa Singular | Publicação numa rede social em que é publicamente imputada a prática de ilícitos criminais a pessoas da comunidade cigana, desconhecendo-se se tais ilícitos foram efetivamente praticados por pessoas daquela etnia, fomentando a discriminação racial e étnica e contribuindo de forma inequívoca para o reforço de estereótipos e preconceitos sobre a comunidade cigana, consubstanciado uma prática discriminatória em razão da origem étnica, na forma de assédio | Lei n.º 93/2017, de 23/08 | Art.º 3.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2 e Art.º 4.º, n.º 1 e 2, alínea j) | Coima €3370,56 | 10 dezembro 2020 | _____ |
QN13/2017/ACM-PP | Pessoa Singular | Publicação numa rede social de uma crítica a atribuição de um prémio internacional a pessoas pela sua cor de pele e orientação sexual, com utilização de um termo discriminatório, com o propósito de rebaixar, humilhar e inferiorizar os premiados, consubstanciando uma prática discriminatória em razão da cor da pele, na forma de assédio. | Lei n.º 93/2017 de 23/08 | Art.º 3.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2 e Art.º 4.º, n.º 1 e 2, alínea j) | Admoestação | 10 dezembro 2020 | _____ |
IPDJ, I.P. Proc. n.º 351/DJA/2017-157/CO | Pessoa Singular | Expressões proferidas por um espectador durante um jogo de futebol dirigidas a um jogador de origem africana insultuosas e ofensivas em razão da cor da pele, contagiando a massa associativa. | Lei n.º 39/2009, de 30 de julho | Artigo 39.º, n.º 1, alínea d) | Coima €400,00 | 2017 | _____ |
IPDJ, I.P. Proc. n.º 112/DJA/2018/87/CO | Pessoa Singular | Exibição de cruz suástica nazi (símbolo com conotação racista e xenófoba) por um espectador num jogo de futebol | Lei n.º 39/2009, de 30 de julho | Artigo 39.º, n.º 1, alínea d) | Admoestação | 2018 | _____ |
IPDJ, I.P. Proc. n.º 223/DJA/2018-172/CO | Pessoa Singular | Expressões proferidas por um espectador durante um jogo de futebol dirigidas a dois jogadores da equipa visitante insultuosas e ofensivas em razão da cor da pele | Lei n.º 39/2009, de 30 de julho | Artigo 39.º, n.º 1, alínea d) | Coima €375,00 | 2018 | _____ |
APCVD Proc. n.º 307/DJA/2017-135/CO | Pessoa Singular | Prática de Atos de racismo nos espetáculos desportivos | Lei n.º 39/2009, de 30 de julho | Artigo 39.º, n.º 1, alínea d) | Coima(***) €1.500,00 | 2019 | _____ |
APCVD Proc. n.º 326/DJA/2017-146/CO | Pessoa Singular | Prática de Atos de racismo nos espetáculos desportivos | Lei n.º 39/2009, de 30 de julho | Artigo 39.º, n.º 1, alínea d) | Coima(***) €850,00 | 2019 | _____ |
APCVD Proc. n.º 427/DJA/2018-364/CO | Pessoa Singular | Prática de Atos de racismo nos espetáculos desportivos | Lei n.º 39/2009, de 30 de julho | Artigo 39.º, n.º 1, alínea d) | Coima(***) €750,00 | 2019 | _____ |
APCVD Proc. n.º 137/DJA/2018-106/CO | Pessoa Singular | Prática de Atos de racismo nos espetáculos desportivos | Lei n.º 39/2009, de 30 de julho | Artigo 39.º, n.º 1, alínea d) | Coima €750,00 | 2019 | _____ |
APCVD Proc. n.º 428/DJA/2018-365/CO | Pessoa Singular | Prática de Atos de racismo nos espetáculos desportivos | Lei n.º 39/2009, de 30 de julho | Artigo 39.º, n.º 1, alínea d) | Admoestação | 2019 | _____ |
APCVD Proc. n.º 487/DJA/2018-424/CO | Pessoa Singular | Prática de Atos de racismo nos espetáculos desportivos | Lei n.º 39/2009, de 30 de julho | Artigo 39.º, n.º 1, alínea d) | Admoestação | 2019 | _____ |
APCVD Proc. n.º 569/DJA/2018-506/CO | Pessoa Singular | Prática de Atos de racismo nos espetáculos desportivos | Lei n.º 39/2009, de 30 de julho | Artigo 39.º, n.º 1, alínea d) | Coima(***) €1.500,00 | 2019 | _____ |
Fontes: CICDR / IPDJ, I.P. / APCVD
(*) A data indicada corresponde àquela em que a Comissão Permanente da CICDR deliberou tornar pública a decisão judicial no site da CICDR. A sentença foi proferida no dia 6 de março de 2018.
(**) Pagamento voluntário da coima nos termos do artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações e Coimas), antes de ter sido proferida decisão final.
(***) Foi ainda aplicada uma sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos.
Rua Álvaro Coutinho, 14
1150 - 025 Lisboa
Tel: (+351) 21 810 61 00
Fax: (+351) 21 810 61 17
cicdr@acm.gov.pt
Rua Álvaro Coutinho, 14
1150 - 025 Lisboa
Tel: (+351) 21 810 61 00
Fax: (+351) 21 810 61 17
acm@acm.gov.pt
Links úteis
A discriminação racial constitui crime, se preencher os requisitos previstos no Artigo 240º do Código Penal, que tipifica e pune o crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência. Nos restantes casos de ocorrência de práticas discriminatórias em que não estejam preenchidos os requisitos ali previstos a discriminação racial, étnica, em razão da nacionalidade, da ascendência ou do território de origem poderá ser punida como contraordenação, pela CICDR.
Artigo 240.º
Discriminação e incitamento ao ódio e à violência
1 - Quem:
a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica, ou que a encorajem; ou
b) Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;
é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Quem, publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação, nomeadamente através da apologia, negação ou banalização grosseira de crimes de genocídio, guerra ou contra a paz e a humanidade:
a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica;
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica;
c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica; ou
d) Incitar à violência ou ao ódio contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica;
é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
•Sónia Pereira
Alta-Comissária para as Migrações por inerência Presidente da CICDR e Membro da Comissão Permanente da CICDR
•Maria Emília Cerqueira
Representante do Grupo Parlamentar da Assembleia da República (PPD/PSD)
•Elza Pais
Representante do Grupo Parlamentar da Assembleia da República (PS)
•Beatriz Gomes Dias
Representante do Grupo Parlamentar da Assembleia da República (BE)
•Ricardo Lima
Representante do Grupo Parlamentar da Assembleia da República (CDS-PP)
•Vivina Nunes
Representante do Grupo Parlamentar da Assembleia da República (PCP)
•Maria Dulce Arrojado
Representante do Grupo Parlamentar da Assembleia da República (PEV)
•Nelson Silva
Representante do Grupo Parlamentar da Assembleia da República (PAN)
•Vasco Malta
Representante designada pelo membro do Governo responsável pela Administração Interna
•Inês Ferreira Leite
Representante designada pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça
•Fernanda Estevez
Representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da Cidadania e da Igualdade
•Pedro Abrantes
Representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da Educação
•Inocência Mata
Representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Membro Suplente da Comissão Permanente da CICDR
•Henrique Joaquim
Representante designado pelo membro do Governo responsável pela área do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
•Ana Correia
Representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da Saúde
•Joaquim Jorge
Representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura
•Marco Martins
Representante do Governo Regional dos Açores
•Mariana Bettencourt
Representante do Governo Regional da Madeira
•Flávio Almada
Representante das associações de imigrantes (Associação Cultural Moinho da Juventude) e Membro da Comissão Permanente da CICDR
•Maria Assunção Fernandes
Representante das associações de imigrantes (Associação de Solidariedade Social 'Assomada')
•José Falcão
Representante das associações antirracistas (Movimento SOS Racismo)
•João Silva
Representante das associações antirracistas (Olho Vivo - Associação para a Defesa do Património, Ambiente e Direitos Humanos)
•Mónica Farinha
Representante das associações de defesa dos direitos humanos (CPR - Conselho Português para os Refugiados)
•Pedro Neto
Representante das associações de defesa dos direitos humanos (Amnistia Internacional - Portugal)
•Olga Mariano
Representante das comunidades ciganas e Membro Suplente da Comissão Permanente da CICDR
•Fernando Gomes
Representante das associações das centrais sindicais (CGTP-IN)
•José Manuel Cordeiro
Representante das associações das centrais sindicais (UGT - União Geral de Trabalhadores)
•Helena Leal
Representante das associações patronais (CCP - Confederação do Comércio e Serviços de Portugal)
•Luís Henrique
Representante das associações patronais (CIP - Confederação Empresarial de Portugal)
•Manuel Macaísta Malheiros
Personalidade de Reconhecido Mérito Cooptada pelos restantes membros da CICDR e Membro da Comissão Permanente da CICDR
•Maria José Casa-Nova
Personalidade de Reconhecido Mérito Cooptada pelos restantes membros da CICDR
•Johnson Semedo
Personalidade de Reconhecido Mérito Cooptada pelos restantes membros da CICDR
A Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR) é, em Portugal, o órgão especializado no combate à Discriminação Racial. Esta Comissão tem por objeto prevenir e proibir a discriminação racial e sancionar a prática de atos que se traduzam na violação de direitos fundamentais ou na recusa ou condicionamento do exercício de direitos económicos, sociais ou culturais, por quaisquer pessoas, em razão da pertença a determinada origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência ou território de origem, nos termos e limites previstos na Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação.
O Concurso Nacional “77 Palavras Contra a Discriminação Racial” foi instituído pela Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR), com o apoio do Alto Comissariado para as Migrações (ACM, I.P.), Instituto Público integrado na Presidência do Conselho de Ministros.
Lançado em 2018 no Dia Internacional para a Eliminação da Discriminaçao Racial, assinalado no dia 21 de março, este Concurso teve por finalidade convidar à redação de textos com exatamente 77 palavras que promovam a interculturalidade e o combate à discriminação racial, com vista à posterior edição em livro a ser publicado pelo ACM, I.P., bem como à divulgação em plataformas digitais, em redes sociais e no blogue http://77palavras.blogspot.pt.
O Concurso foi aberto a qualquer cidadão/cidadã residente em Portugal, independentemente da sua nacionalidade ou profissão, a partir dos 7 anos de idade.
O prazo de candidatura terminou a 4 de maio de 2018.
CERIMÓNIA DE ENTREGA DE PRÉMIOS:
A Cerimónia de Entrega de Prémios decorreu no dia 17 dezembro de 2018, pelas 17h, na Biblioteca de Marvila em Lisboa.
Na cerimónia foram conhecidos os vencedores das quatro categorias a concurso bem como os titulares das menções honrosas, na presença da Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade e da Ministra da Justiça.
Consulte os documentos do Concurso:
Lista de Vencedores Concurso "77 Palavras Contra a Discriminação Racial"
Cerimónia de Entrega de Prémios - Biblioteca de Marvila - Como Chegar
Lista de Premiados Concurso "77 Palavras Contra a Discriminação Racial"
Lista de Finalistas Concurso "77 Palavras Contra a Discriminação Racial"
Composição do Júri Concurso "77 Palavras Contra a Discriminação Racial"
Regulamento Concurso "77 Palavras Contra a Discriminação Racial"
Perguntas Mais Frequentes/Esclarecimentos Concurso "77 Palavras Contra a Discriminação Racial"
Declaração Autorização (maiores 16 anos) Concurso "77 Palavras Contra a Discriminação Racial"
Declaração Autorização (menores) Concurso "77 Palavras Contra a Discriminação Racial"
Cartaz Concurso "77 Palavras Contra a Discriminação Racial"
Capa de Facebook "77 Palavras Contra a Discriminação Racial"
Obtenha mais informação através do e-mail 77concurso@acm.gov.pt.
A CICDR possui uma Comissão Permanente (CP), cuja competência principal é a de, concluída a fase instrutória, apreciar a prova produzida e decidir o desfecho dos processos de contraordenação, podendo concluir pela aplicação de sanções, seja a aplicação de coimas e/ou sanções acessórias, bem como pelo arquivamento.
De realçar que, o regime sancionatório, está definido na Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto.
The electronic complaint/denunciation reporting that is available on this site aims to be a facilitating means of communication of illicit facts that substantiate discriminatory practice(s) motivated by skin color, nationality or ethnic origin factors, to the CICDR (Commission for Equality and Against Racial Discrimination), the Portuguese body that is responsible for monitoring the implementation of national legislation to fight racism and racial discrimination.
In working out the complaint/denunciation you must be aware of the mandatory fields marked with an asterisk *.
Please fil out the remaining fields in a full, clear and reasoned manner, providing detailed information about the facts that you want to report, namely the origin of the complaint and any other relevant information.
In the case of a public misdemeanor procedure will be followed under investigation culminating with the respective decision. Convictions will be published on the available page (insert link for direct access to the page that is intended to decisions).
Fields marked with an asterisk (*) are mandatory.
Formulário em atualização!
Lamentamos qualquer transtorno eventual. Por favor, tente mais tarde ou remeta a sua queixa por e-mail para cicdr.secretariado@acm.gov.pt, ou por correio via postal, endereçado ao Senhor Alto-Comissário para as Migrações, Presidente da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR), Rua Álvaro Coutinho, n.º 14, 1150-025 Lisboa, ou apresente-a presencialmente nesta morada.
» Lei Orgânica do ACM - Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro
» Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem
» Lei 134/99, de 28 de agosto que cria a CICDR, regulamentada pelo Decreto-Lei Nº 111/2000, de 4 de Julho
» Constituição da República Portuguesa
» Declaração Universal dos Direitos do Homem
» Código do Procedimento Administrativo
Processos de Contra-Ordenação em geral
» Regime Geral das Contraordenações e Coimas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, atualizado pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro e n.º 244/95, de 14 de setembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro
Outra Legislação relevante
» Acesso ao direito e aos tribunais - Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, alterado pela Lei nº 47/2007, de 28 de AgostoNos termos do art.º 8º da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, compete à CICDR acompanhar a aplicação desta Lei, sendo da sua competência:
Quaisquer queixas, que se enquadrem no objeto da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, podem ser apresentadas no formulário eletrónico, presencialmente junto da própria CICDR, do ACM, ou através de correio eletrónico enviado para cicdr.secretariado@acm.gov.pt ou por correio postal, endereçado ao Senhor Alto Comissário para as Migrações, Presidente da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, enviado para a Rua Álvaro Coutinho, 14, 1150-025 Lisboa, ou ainda presencialmente nesta morada.
.
Termos e Condições de Utilização
Antes de aceder e utilizar o sítio da internet da CICDR, leia atentamente os Termos e Condições de Utilização.
Os presentes Termos e Condições poderão ser alterados em qualquer momento por decisão da CICDR, considerando-se que as alterações entram em vigor a partir da data da sua colocação neste sítio.
O acesso e a utilização dos serviços disponibilizados neste sítio pelo utilizador são considerados como sinal inequívoco de que o mesmo leu, compreendeu e aceitou os seus Termos e Condições de Utilização.
Responsabilidade
A área de utilizador é vedada a terceiros sendo o acesso disponibilizado exclusivamente ao respetivo titular através dos dados de acesso enviados para o correio eletrónico facultado no ato do registo. Os dados de acesso à área de utilizador são pessoais e intransmissíveis. Para salvaguardar a segurança da informação, o utilizador compromete-se a garantir que os seus dados de acesso não são disponibilizados a terceiros.
A CICDR não poderá ser responsabilizada por quaisquer prejuízos ou danos que surjam na sequência da utilização, incorreta deste sítio e dos respetivos conteúdos pelo utilizador, incluindo os que decorram pelo acesso indevido ao computador e sistema informático do utilizador.
A visualização de disposições legais neste sítio, não dispensa a consulta das normas legais em vigor, aprovadas oficialmente, publicadas nas edições e suportes originais (nomeadamente o Diário da República ou o Jornal Oficial da União Europeia).
Privacidade
O sítio da CICDR na Internet oferece, em termos gerais, a possibilidade de se fazer uma navegação livre e não sujeita a recolha prévia de informações pessoais.
No caso dos serviços que exigem a prestação de informação de natureza pessoal, designadamente o acompanhamento do processo decorrente de queixa apresentada, os dados recolhidos servem exclusivamente o propósito para o qual foram fornecidos e para responder às necessidades dos utilizadores, sendo tratados pela CICDR de acordo com as exigências de proteção de dados determinadas na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro e no art.º 35º da CRP.
A CICDR compromete-se a não ceder a entidades externas a informação pessoal dos utilizadores, excetuadas as que se mostrem necessárias aos fins para os quais foram facultados.
Todos os colaboradores da CICDR envolvidos no tratamento de dados estão abrangidos pelo dever de sigilo e confidencialidade relativamente aos mesmos.
Os utilizadores do sítio da CICDR podem, em qualquer altura e sem quaisquer encargos, exercer o direito de acesso e de retificação dos seus dados pessoais, solicitando por escrito para o endereço cicdr.secretariado@acm.gov.pt
A CICDR foi criada pela Lei n.º 134/99, de 28 de agosto.
Através do Decreto – Lei n.º 251/2002, de 22 de Novembro (art.º 3º./c), a CICDR passou a integrar a estrutura do então Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas (ACIME, IP).
Com a entrada em vigor da Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica nacional, a Diretiva n.º. 2000/43/CE, do Conselho de 29 de Junho, conhecida como "Diretiva Raça", a CICDR viu o seu papel reforçado como órgão especializado na luta contra a discriminação.
Em 2007, a CICDR passa a ser coordenada pelo (então) ACIDI, por DL 167/2006 de 27 de outubro, foi determinada a fusão do anterior ACIME, da estrutura de apoio técnico à Coordenação do Programa Escolhas, da estrutura de Missão para o Diálogo com as Religiões e do Secretariado Entreculturas.
Nos termos do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 3º) do Decreto-Lei nº 31/2014, de 27 de fevereiro, atribui competência ao Alto-Comissariado para as Migrações (ACM), para tomar conhecimento de factos que indiciem a ocorrência de práticas discriminatórias, competindo-lhe coordenar o funcionamento da CICDR e assegurar o apoio logístico e necessário ao seu regular funcionamento.
A Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, entrou em vigor no dia 1 de setembro.
Aprovada pela Assembleia da República no dia 7 de julho, promulgada pelo Presidente da República em 3 de agosto e publicada em Diário da República em 23 de agosto, aquela Lei altera o regime jurídico de combate e prevenção da discriminação racial. Na prática, o diploma concentra todas as fases dos processos de contraordenação na mesma entidade, por forma a agilizar os mecanismos de atuação e tornar mais célere e efetiva a aplicação da Lei.
Por via deste novo diploma legal, o ACM, através da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR) passa a concentrar todas as fases do processo de contraordenação das matérias da sua competência, receção e análise de queixas, instrução e decisão, bem como a coordenar a intervenção na prevenção, fiscalização e repressão de práticas discriminatórias. A CICDR vê assim reforçada a esfera de poderes, ficando mandatada para gerir os processos de contraordenação determinando as coimas e sanções acessórias, a aplicar.
A composição da CICDR é também alargada para 32 Conselheiros/as, passando a incluir nomeadamente um/a representante da comunidade cigana e um/a representante indicado/a por cada grupo parlamentar da AR. Este diploma vem ainda estabelecer mecanismos de cooperação estreita entre o ACM e a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), passando esta entidade a ter igualmente assento na CICDR.
À proibição de discriminação em função de raça, cor, nacionalidade e origem étnica, somam-se, pela primeira vez, novas formas de discriminação, como sejam as baseadas na ascendência e no território de origem, a discriminação múltipla (ofensa a mais do que uma caraterística protegida) e a discriminação por associação ("em razão de relação e ou associação a pessoa ou grupo de pessoas" detentor dos critérios protegidos).
O texto prevê ainda que as partes em conflito possam procurar uma solução através de “um procedimento de mediação a seu pedido ou por impulso” da CICDR, “com o consentimento do/a infrator/a e da vítima ou seus representantes legais”.
Aos 12 dias de setembro do ano de 2017, entre as 9 e as 18 horas, decorreram, nas instalações dos CNAIM de Lisboa, Porto e Faro, as eleições dos Representantes das Associações de Imigrantes e das Comunidades Ciganas, para constituição da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR), nos termos do disposto nas alíneas m), e p) do n.º 2, do artigo 7.º da Lei n.º 93/2017 de 23 de agosto.
Esta Lei revogou a Lei n.º 134/99, de 28 de agosto que previa a Constituição da Comissão, pelo que se impunha, com brevidade, assegurar a constituição da Nova Comissão de acordo com o disposto no novo regime jurídico em vigor.
De entre as Associações de Imigrantes candidatas resultaram eleitas para exercício de funções de Conselheiros/as na CICDR:
. A Associação Cultural Moinho da Juventude, Presidida por Maria Isabel Marques Monteiro, com o total de 9 votos;
. Com 5 votos verificou-se um empate entre a Associação Mais Brasil e a Associação de Solidariedade Social Assomada, que irão repartir um mandato de 3 anos. A primeira parte do mandato com a duração de um ano e meio será assegurada pela Associação de Solidariedade Social Assomada, representada pela Presidente, Maria Assunção Fernandes Lopes Tavares, ficando a segunda parte do mandato com igual duração de um ano e meio, assegurada pela Associação Mais Brasil, representada pela Presidente Adriana Drihl Moraes;
. Relativamente ao/à representante das Comunidades Ciganas, em 5 votantes foi eleita, com 4 votos, Olga Mariano, Presidente da Associação Cigana Letras Nómadas.
Rua Álvaro Coutinho, 14
1150 - 025 Lisboa
Tel: (+351) 21 810 61 00
Fax: (+351) 21 810 61 17
cicdr@acm.gov.pt
Rua Álvaro Coutinho, 14
1150 - 025 Lisboa
Tel: (+351) 21 810 61 00
Fax: (+351) 21 810 61 17
acm@acm.gov.pt
Links úteis
Powered By Liferay