Relatório Anual sobre a situação da Igualdade e Não Discriminação Racial e Étnica
Composição da CICDR - Membros
•Sónia Pereira
Alta-Comissária para as Migrações por inerência Presidente da CICDR e Membro da Comissão Permanente da CICDR
•Maria Emília Cerqueira
Representante do Grupo Parlamentar da Assembleia da República (PPD/PSD)
•Romualda Fernandes
Representante do Grupo Parlamentar da Assembleia da República (PS)
•Beatriz Gomes Dias
Representante do Grupo Parlamentar da Assembleia da República (BE)
•Vivina Nunes
Representante do Grupo Parlamentar da Assembleia da República (PCP)
•Gabriel Mithá Ribeiro
Representante do Grupo Parlamentar da Assembleia da República (CH)
•Angélique da Teresa
Representante do Grupo Parlamentar da Assembleia da República (IL)
•Rui Paulo Figueiredo
Representante designada pelo membro do Governo responsável pela Administração Interna
•Sónia Moreira Reis
Representante designada pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça
•Ricardo Carvalho
Representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da Cidadania e da Igualdade
•José Carlos Sousa
Representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da Educação
•Negesse Pina
Representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Membro Suplente da Comissão Permanente da CICDR
•Dina Lopes
Representante designado pelo membro do Governo responsável pela área do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
•Ricardo Fuertes
Representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da Saúde
•Ana Maria Leite
Representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura
•Tânia Fonseca
Representante do Governo Regional dos Açores
•Mariana Bettencourt
Representante do Governo Regional da Madeira
•Jakilson Pereira
Representante das associações de imigrantes (Associação Cultural Moinho da Juventude) e Membro da Comissão Permanente da CICDR
•Maria de Lourdes Lopes
Representante das associações de imigrantes (Associação de Solidariedade Social 'Assomada')
•José Falcão
Representante das associações antirracistas (Movimento SOS Racismo)
•João Silva
Representante das associações antirracistas (Olho Vivo - Associação para a Defesa do Património, Ambiente e Direitos Humanos)
•Mónica Farinha
Representante das associações de defesa dos direitos humanos (CPR - Conselho Português para os Refugiados)
•Pedro Neto
Representante das associações de defesa dos direitos humanos (Amnistia Internacional - Portugal)
•Olga Mariano
Representante das comunidades ciganas e Membro Suplente da Comissão Permanente da CICDR
•Fernando Gomes
Representante das associações das centrais sindicais (CGTP-IN)
•José Manuel Cordeiro
Representante das associações das centrais sindicais (UGT - União Geral de Trabalhadores)
•Helena Leal
Representante das associações patronais (CCP - Confederação do Comércio e Serviços de Portugal)
•Alexandra Freire
Representante das associações patronais (CIP - Confederação Empresarial de Portugal)
•Maria José Casa-Nova
Personalidade de Reconhecido Mérito Cooptada pelos restantes membros da CICDR
•Maria João Lobo
Personalidade de Reconhecido Mérito Cooptada pelos restantes membros da CICDR e Membro da Comissão Permanente da CICDR
Decisões
Nos termos do disposto na alínea b) e c) do n.º 2 do artigo 8º, n.º 4 do artigo 15º e artigo 24º da Lei nº 93/2017, de 23 de agosto, a Comissão mantém um registo da prática de atos discriminatórios e das respetivas sanções aplicadas, publicitando os casos de efetiva violação da lei, de forma a prevenir e sensibilizar a opinião pública para as questões da igualdade e da não discriminação.
Na sequência de processos de contraordenação instaurados pela CICDR ao abrigo do Regime Jurídico da Prevenção, Proibição e do Combate à discriminação em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem (aprovado pela Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto) podem ser efetuados pagamentos voluntários pela prática de atos discriminatórios no âmbito do artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações e Coimas).
Outras entidades com competência em matéria de discriminação racial ou étnica têm o dever de comunicar à CICDR as decisões comprovativas de práticas discriminatórias, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23º da Lei nº 93/2017, de 23 de agosto e n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho.
Publicidade das Decisões Condenatórias
Identificação do Processo | Infrator | Caracterização da Contraordenação | Norma Violada | Sanção Aplicada | Data da Decisão | Recurso | |
QN92/2016/PCO19/2016/ACM | Pessoa Singular | Foram proferidas expressões depreciativas em razão da pertença à nacionalidade brasileira do ofendido. | Lei N.º 18/2004, de 11/5 | Art.º 3.º, n.º 4 | Coima | 13 Julho 2018 | Julgado procedente |
QN45/2017/ACM-PP | Pessoa Singular | Prática discriminatória negligente que consistiu em declarações proferidas publicamente que relacionam a comunidade cigana a comportamentos negativos e censuráveis fomentando estereótipos. | Lei n.º 93/2017, de 23/08 | Art.º 4.º, n.º 2, alínea j) | Coima €278,50 | 16 Julho 2018 |
_____ |
QN87/2016/PCO16/2016/ACM | Pessoa Singular | Vizinha proferiu expressões ofensivas da honra e consideração da ofendida em razão da cor da pele. | DL. n.º 48/95, de 15 de Março | Artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal | Multa €360,00 e Indemnização civil €750,00
| 5 Dezembro 2018 (*) | _____ |
ACM172CP.2018.PP | Pessoa Singular | Agente de uma força de segurança que se dirigiu de forma desrespeitosa a uma funcionária da mesma esquadra em razão da cor da pele. | Lei n.º 18/2004, de 11/05 | Artigo 3.º, n.º 4 | Admoestação | 5 Dezembro 2018 | _____ |
ACM160FE.2018.LM | Pessoa Singular | Prática de atos de recusa ou condicionamento de arrendamento de imóveis, em razão da nacionalidade | Lei n.º 93/2017, de 23/08 | Artigo 4.º, n.º 2, alínea c) | Coima (**) €428,90 | 25 julho 2019 | _____ |
ACM142CP.2018.LM | Pessoa Singular | Expressões discriminatórias em razão da nacionalidade, proferidas por um senhorio e dirigidas a uma amiga da inquilina, suscetíveis de condicionar a fruição do direito ao arrendamento | Lei n.º 93/2017, de 23/08 | Artigos 3.º, n.º 1, alínea a) e 4.º, n.º 2, alíneas a) e c) | Coima €428,90 | 22 julho 2019 | _____ |
ACM190CE.2018.TF | Pessoa Singular | Denúncia relativa a publicação numa plataforma social por um deputado municipal, em que é feita uma associação negativa ao modo de viver em África, o que potencia a estigmatização social e reforça os preconceitos contra pessoas provenientes daquele território, consubstanciando uma prática discriminatória em razão do território de origem, na forma de assédio. | Lei n.º 93/2017, de 23/08 | Art.º 3.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2 e Art.º 4.º, n.º 1 e 2, alínea j) | Admoestação | 13 novembro 2019 | _____ |
ACM14FE.2018.TF | Pessoa Coletiva - Pedro Vilas Boas, Unipessoal Lda. | Existência de sapo de loiça à entrada de uma loja de brinquedos para criança, consubstanciando uma prática discriminatória em razão da origem étnica, na forma de discriminação indireta. | Lei n.º 93/2017, de 23/08 | Art.º 4.º, n.º 2 alíneas a) e d) e Art.º 3.º, n.º 1, alínea c) | Admoestação | 19 dezembro 2019 | _____ |
ACM153FE.2017.TF | Pessoa Singular | Publicação numa rede social em que é publicamente imputada a prática de ilícitos criminais a pessoas da comunidade cigana, desconhecendo-se se tais ilícitos foram efetivamente praticados por pessoas daquela etnia, fomentando a discriminação racial e étnica e contribuindo de forma inequívoca para o reforço de estereótipos e preconceitos sobre a comunidade cigana, consubstanciando uma prática discriminatória em razão da origem étnica, na forma de assédio | Lei n.º 93/2017, de 23/08 | Art.º 3.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2 e Art.º 4.º, n.º 1 e 2, alínea j) | Coima €3370,56 | 10 dezembro 2020 | Julgado procedente |
QN13/2017/ACM-PP | Pessoa Singular | Publicação numa rede social de uma crítica a atribuição de um prémio internacional a pessoas pela sua cor de pele e orientação sexual, com utilização de um termo discriminatório, com o propósito de rebaixar, humilhar e inferiorizar os premiados, consubstanciando uma prática discriminatória em razão da cor da pele, na forma de assédio. | Lei n.º 93/2017 de 23/08 | Art.º 3.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2 e Art.º 4.º, n.º 1 e 2, alínea j) | Admoestação | 10 dezembro 2020 | _____ |
ACM238FE.2020.NL.RL | Pessoa Singular | Publicação numa rede social que utiliza termos pejorativos para apelar à saída de pessoas de nacionalidade chinesa e brasileira, suscetível de criar um ambiente humilhante e de desprezo para com pessoas com aquela nacionalidade ou provenientes daqueles países, consubstanciando uma prática discriminatória em razão da nacionalidade e território de origem, na forma de assédio. | Lei n.º 93/2017 de 23/08 | Art.º 3.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2 e Art.º 4.º, n.º 1 e 2, alínea j) | Coima €438,81 | 10 dezembro 2020 | _____ |
ACM174CP.2017.IF | Pessoa Singular | Situação de atendimento ocorrida num supermercado, em que o funcionário referiu a palavra “sapo” na comunicação com uma cliente, expressão suscetível de ofender pessoas pertencentes à comunidade cigana, consubstanciando uma prática discriminatória em razão da origem étnica na forma de assédio. | Lei n.º 93/2017 de 23/08 | Art.º 3.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2 e Art.º 4.º, n.º 1 | Coima (**) €210,66 | 30 dezembro 2020 | _____ |
ACM173FE.2018.TF | Pessoa Singular | Ameaças dirigidas pelo senhorio aos arrendatários, após o término do contrato, suscetíveis de intimidar e humilhar os visados, por serem imigrantes provenientes de outro país, consubstanciando assédio em razão do território de origem. | Lei n.º 93/2017 de 23/08 | Art.º 3.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2 | Coima €428,90 | 31 dezembro 2020 | _____ |
ACM203CE.2019.IF | Pessoa Singular | Intervenção de uma deputada numa reunião de uma entidade da administração local suscetível de ofender pessoas com base na sua origem étnica. | Lei n.º 93/2017 de 23/08 | Art.º 3.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2 e Art.º 4.º, n.º 1 e 2, alínea j) | Admoestação | 27 dezembro 2021 | _____ |
ACM108CE.2019.TF | Pessoa Singular | Ofensas verbais dirigidas por uma vizinha a outra relacionadas com a sua nacionalidade brasileira. | Lei n.º 93/2017 de 23/08 | Art.º 3.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2 e Art.º 4.º, n.º 1 e 2, alínea j) | Coima €435,76 | 30 dezembro 2021 | _____ |
ACM3FE.2018.IF | Pessoa Coletiva - Banco Santander Totta, S.A. | A arguida procedeu ao cancelamento de conta bancária do ofendido em razão da sua nacionalidade. | Lei n.º 93/2017 de 23/08 | Art. 4.º, n.º 2, alínea a) | Coima €857,80 | 15 fevereiro 2022 | Julgado procedente |
ACM177FE.2018.LM; ACM178CE.2018.LM; ACM180CE.2018.LM | Pessoa Singular | Denúncia relativa à publicação de um post numa plataforma social, por parte de uma pessoa com responsabilidades públicas, cujo conteúdo assenta em generalizações estereotipadas e discriminatórias contra determinada nacionalidade e etnia, na forma de assédio. | Lei n.º 93/2017 de 23/08 | Art.º 3.º, n.º 1, alínea f) e 4.º, n.º 2, alínea j) | Coima €428,90 | 20 julho 2022 | _____ |
ACM182CP.2018.PP | Pessoa Singular | Durante o atendimento, a pessoa responsável pela prestação do serviço dirigiu aos ofendidos considerações de teor discriminatório quanto à sua cor de pele. | Lei n.º 93/2017 de 23/08 | Art.º 3.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2, e 4.º, n.º 1 | Coima €428,90 | 21 outubro 2022 | _____ |
ACM209CP.2018.LM | Pessoa Singular | Utilização por parte de docente, em contexto de sala de aula, de expressões ofensivas e discriminatórias em razão da cor de pele. | Lei n.º 93/2017 de 23/08 | Art.º 3.º, n.º1, alínea f) e 4.º, n.º 2, alínea j) | Admoestação | 21 outubro 2022 | _____ |
ACM225FE.2018.LM; ACM226CE.2018.LM
| Pessoa Coletiva - BE UNITED LDA | Constituição de turmas ou a adoção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de educação ou ensino, públicos ou privados, segundo critérios discriminatórios em razão da origem étnico-racial e do território de origem. | Lei n.º 93/2017 de 23/08 | Art. 4.º, n.º 2, alínea g) | Coima (**)€857,80 | 21 outubro 2022 | _____ |
ACM339CP.2019.TF | Pessoa Coletiva - Mónica Alexandra Gonçalves Unipessoal | Colocação de uma escultura representativa de um sapo numa parafarmácia. | Lei n.º 93/2017 de 23/08 | Art. 4.º, n.º 2, alínea d) | Admoestação | 9 dezembro 2022 | _____ |
ACM401FE.2019.TF; ACM402FE.2019.TF; ACM407CE.2019.TF | Pessoa Singular | Publicação numa rede social de uma imagem em que são apresentadas as fotografias de duas figuras públicas com um texto que associa a campanha Black Friday às duas pessoas em razão da sua cor de pele, como se se tratassem de bens comerciáveis. | Lei n.º 93/2017 de 23/08 | Art.º 3.º, n.º1, alínea f) e 4.º, n.º 2, alínea j) | Coima €453,76 | 9 dezembro 2022 | Aguarda decisão |
ACM25CP.2019.LM | Pessoa Singular | Envio de emails dirigidos a uma associação antirracista com expressões ofensivas dirigidas a pessoas em razão da sua cor de pele, território de origem e ascendência. | Lei n.º 93/2017 de 23/08 | Art.º 3.º, n.º1, alínea f) e 4.º, n.º 2, alínea j) | Coima €653,64 | 30 dezembro 2022 | _____ |
ACM113CP.2019.TF | Pessoa Coletiva - Nunes & Teixeira, Lda. | Recusa de fornecimento de refeições a duas crianças por serem de determinada origem étnica. | Lei n.º 93/2017 de 23/08 | Art. 4.º, n.º 2, alínea a) | Coima €1743,04 | 30 dezembro 2022 | Aguarda decisão |
ACM213CE.2019.LM | Pessoa Coletiva - Brave Sensation, Unip. Lda. | Cobrança de um artigo a um preço inflacionado a uma pessoa por ser de determinada origem étnica. | Lei n.º 93/2017 de 23/08 | Art. 4.º, n.º 2, alínea a) | Coima €1715,60 | 30 dezembro 2022 | _____ |
ACM332CP.2019.LM | Pessoa Singular | Expressões dirigidas publicamente pelo arguido à queixosa com o intuito de atingir a honra, humilhando-a e ofendendo-a em razão da sua nacionalidade. | Lei n.º 93/2017 de 23/08 | Art.º 3.º, n.º1, alínea f) e 4.º, n.º 2, alínea j) | Coima €428,90 | 30 dezembro 2022 | _____ |
IPDJ, I.P. Proc. n.º 351/DJA/2017-157/CO | Pessoa Singular | Expressões proferidas por um espectador durante um jogo de futebol dirigidas a um jogador de origem africana insultuosas e ofensivas em razão da cor da pele, contagiando a massa associativa. | Lei n.º 39/2009, de 30 de julho | Artigo 39.º, n.º 1, alínea d) | Coima €400,00 | 2017 | _____ |
IPDJ, I.P. Proc. n.º 112/DJA/2018/87/CO | Pessoa Singular | Exibição de cruz suástica nazi (símbolo com conotação racista e xenófoba) por um espectador num jogo de futebol | Lei n.º 39/2009, de 30 de julho | Artigo 39.º, n.º 1, alínea d) | Admoestação | 2018 | _____ |
IPDJ, I.P. Proc. n.º 223/DJA/2018-172/CO | Pessoa Singular | Expressões proferidas por um espectador durante um jogo de futebol dirigidas a dois jogadores da equipa visitante insultuosas e ofensivas em razão da cor da pele | Lei n.º 39/2009, de 30 de julho | Artigo 39.º, n.º 1, alínea d) | Coima €375,00 | 2018 | _____ |
APCVD Proc. n.º 307/DJA/2017-135/CO | Pessoa Singular | Prática de atos de racismo nos espetáculos desportivos | Lei n.º 39/2009, de 30 de julho | Artigo 39.º, n.º 1, alínea d) | Coima(***) €1.500,00 | 2019 | _____ |
APCVD Proc. n.º 326/DJA/2017-146/CO | Pessoa Singular | Prática de atos de racismo nos espetáculos desportivos | Lei n.º 39/2009, de 30 de julho | Artigo 39.º, n.º 1, alínea d) | Coima(***) €850,00 | 2019 | _____ |
APCVD Proc. n.º 427/DJA/2018-364/CO | Pessoa Singular | Prática de atos de racismo nos espetáculos desportivos | Lei n.º 39/2009, de 30 de julho | Artigo 39.º, n.º 1, alínea d) | Coima(***) €750,00 | 2019 | _____ |
APCVD Proc. n.º 137/DJA/2018-106/CO | Pessoa Singular | Prática de atos de racismo nos espetáculos desportivos | Lei n.º 39/2009, de 30 de julho | Artigo 39.º, n.º 1, alínea d) | Coima €750,00 | 2019 | _____ |
APCVD Proc. n.º 428/DJA/2018-365/CO | Pessoa Singular | Prática de atos de racismo nos espetáculos desportivos | Lei n.º 39/2009, de 30 de julho | Artigo 39.º, n.º 1, alínea d) | Admoestação | 2019 | _____ |
APCVD Proc. n.º 487/DJA/2018-424/CO | Pessoa Singular | Prática de atos de racismo nos espetáculos desportivos | Lei n.º 39/2009, de 30 de julho | Artigo 39.º, n.º 1, alínea d) | Admoestação | 2019 | _____ |
APCVD Proc. n.º 569/DJA/2018-506/CO | Pessoa Singular | Prática de atos de racismo nos espetáculos desportivos | Lei n.º 39/2009, de 30 de julho | Artigo 39.º, n.º 1, alínea d) | Coima(***) €1.500,00 | 2019 | _____ |
APCVD Proc. n.º 1-175-2020 | Pessoa Singular | Prática de atos de racismo nos espetáculos desportivos em razão da cor da pele | Lei n.º 39/2009, de 30 de julho | Artigo 39.º, n.º 1, alínea d) | Coima(***) €500,00 | 2020 | _____ |
APCVD Proc. n.º 1-78-2020 | Pessoa Singular | Prática de atos de racismo nos espetáculos desportivos em razão da cor da pele | Lei n.º 39/2009, de 30 de julho | Artigo 39.º, n.º 1, alínea d) | Admoestação (*) | 2020 | _____ |
APCVD Proc. n.º 1-281-2019 | Pessoa Singular | Prática de atos de racismo nos espetáculos desportivos em razão da cor da pele | Lei n.º 39/2009, de 30 de julho | Artigo 39.º, n.º 1, alínea d) | Coima(***) €1.000,00 | 2020 | _____ |
Fontes: CICDR / IPDJ, I.P. / APCVD
(*) A data indicada corresponde àquela em que a Comissão Permanente da CICDR deliberou tornar pública a decisão judicial no site da CICDR. A sentença foi proferida no dia 6 de março de 2018.
(**) Pagamento voluntário da coima nos termos do artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações e Coimas), antes de ter sido proferida decisão final.
(***) Foi ainda aplicada uma sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos.
Curso “Literacia sobre Racismo e Discriminação Racial”
Foi lançado na plataforma NAU o curso “Literacia sobre Racismo e Discriminação Racial”, desenvolvido pelo Instituto Nacional de Administração (INA, I.P.) em parceria com a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR).
Este curso permite compreender melhor o fenómeno do racismo, os juízos de valor ou crenças que o sustentam e consolidar o conhecimento sobre a evolução da norma antirracista e sobre as medidas de combate e prevenção em vigor. Através da formação será possível aumentar a literacia sobre este importante tema e ficar mais apto/a a exercer uma cidadania ativa, contribuindo para a promoção de uma sociedade plural e igualitária.
O curso é aberto a todas as pessoas com interesse neste tema e destina-se, em particular, aos trabalhadores e trabalhadoras em funções públicas, contribuindo para a prestação de um serviço público pautado pelos princípios da igualdade e da não discriminação.
O curso consiste numa formação dinâmica de curta duração (4 horas) e pode ser realizado em horário livre, ao ritmo de cada pessoa.
A inscrição e frequência do curso é feita através do link:
https://www.nau.edu.pt/pt/curso/literacia-sobre-racismo-e-discriminacao-racial/
Intro
A Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR) é, em Portugal, o órgão especializado no combate à Discriminação Racial. Esta Comissão tem por objeto prevenir e proibir a discriminação racial e sancionar a prática de atos que se traduzam na violação de direitos fundamentais ou na recusa ou condicionamento do exercício de direitos económicos, sociais ou culturais, por quaisquer pessoas, em razão da pertença a determinada origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência ou território de origem, nos termos e limites previstos na Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação.
GT para a Prevenção e o Combate ao Racismo e à Discriminação Racial
Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025
Curso “Literacia sobre Racismo e Discriminação Racial”
Cartões comemorativos dos 5 anos da Lei n.º 93/2017
Guia para a Prevenção e Combate à Discriminação Racial nas Escolas
Contactos
Rua Álvaro Coutinho, 14
1150 - 025 Lisboa
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Fax: (+351) 21 810 61 17
cicdr@acm.gov.pt
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Links úteis
Cartões comemorativos dos 5 anos da Lei n.º 93/2017
Intro Actividades
A CICDR tem desenvolvido diversas atividades na área da sensibilização e combate da discriminação Racial, saiba mais aqui:
Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025
GT Prevenção e Combate ao Racismo e Discriminação
Comunicados CICDR
22 - Comunicado Publicidade das Decisões Condenatórias QN92/2016/PCO19/2016/ACM
21 - Comunicado Publicidade das Decisões Condenatórias QN45/2017/ACM-PP
Atas CICDR
Queixa Online
A queixa/denúncia eletrónica disponível na presente página pretende ser um veículo facilitador da comunicação de factos ilícitos que consubstanciem prática(s) discriminatória(s) motivada(s) na cor da pele, nacionalidade, origem racial e étnica, ascendência e território de origem à CICDR (Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial), órgão que em Portugal, tem competência para acompanhar a aplicação da legislação de combate ao racismo e à discriminação racial.
Na elaboração da queixa/denúncia deve ter em atenção os campos de preenchimento obrigatório assinalados com asterisco *.
Nos restantes campos, deverá ter em consideração a necessidade de serem preenchidos de forma completa, clara e fundamentada, facultando informação detalhada sobre os factos que pretende participar, designadamente os motivos na origem da denúncia, bem como quaisquer outras informações relevantes.
No caso de ser aberto procedimento de contraordenação, será seguido de inquérito culminando com a respetiva decisão (arquivamento ou condenação). As decisões de condenação serão publicadas na página disponível aqui.
1 - O que se entende por discriminação racial?
A lei utiliza a expressão “discriminação racial” para enquadrar todos os comportamentos que direta ou indiretamente, prejudiquem uma pessoa em razão da sua origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.
Segundo a Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, entende-se por «Discriminação», qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, que tenha por objetivo ou efeito a anulação ou restrição do reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos sociais e culturais.
4 - O que se deverá entender por princípio da igualdade de tratamento?
Por princípio da igualdade de tratamento deve entender-se a ausência de qualquer discriminação direta, indireta, por associação, por assédio ou instrução.
10 - Em matéria de emprego ou de acesso ao emprego, a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial é competente para tratamento das queixas?
Não, em matéria de emprego ou de acesso ao emprego, conforme determina o Código do Trabalho vigente, a entidade competente para a instauração e promoção do competente procedimento contraordenacional, bem como para proferir a decisão final é a Autoridade para as Condições do Trabalho – ACT.
Evolução da CICDR
A CICDR foi criada pela Lei n.º 134/99, de 28 de agosto.
Através do Decreto – Lei n.º 251/2002, de 22 de Novembro (art.º 3º./c), a CICDR passou a integrar a estrutura do então Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas (ACIME, IP).
Com a entrada em vigor da Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica nacional, a Diretiva n.º. 2000/43/CE, do Conselho de 29 de Junho, conhecida como "Diretiva Raça", a CICDR viu o seu papel reforçado como órgão especializado na luta contra a discriminação.
Em 2007, a CICDR passa a ser coordenada pelo (então) ACIDI, por DL 167/2006 de 27 de outubro, foi determinada a fusão do anterior ACIME, da estrutura de apoio técnico à Coordenação do Programa Escolhas, da estrutura de Missão para o Diálogo com as Religiões e do Secretariado Entreculturas.
Nos termos do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 3º) do Decreto-Lei nº 31/2014, de 27 de fevereiro, atribui competência ao Alto-Comissariado para as Migrações (ACM), para tomar conhecimento de factos que indiciem a ocorrência de práticas discriminatórias, competindo-lhe coordenar o funcionamento da CICDR e assegurar o apoio logístico e necessário ao seu regular funcionamento.
A Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2017.
Aprovada pela Assembleia da República no dia 7 de julho, promulgada pelo Presidente da República em 3 de agosto e publicada em Diário da República em 23 de agosto, aquela Lei altera o regime jurídico de combate e prevenção da discriminação racial. Na prática, o diploma concentra todas as fases dos processos de contraordenação na mesma entidade, por forma a agilizar os mecanismos de atuação e tornar mais célere e efetiva a aplicação da Lei.
Por via deste novo diploma legal, o ACM, através da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR) passa a concentrar todas as fases do processo de contraordenação das matérias da sua competência, receção e análise de queixas, instrução e decisão, bem como a coordenar a intervenção na prevenção, fiscalização e repressão de práticas discriminatórias. A CICDR vê assim reforçada a esfera de poderes, ficando mandatada para gerir os processos de contraordenação determinando as coimas e sanções acessórias, a aplicar.
A composição da CICDR é também alargada para 32 Conselheiros/as, passando a incluir nomeadamente um/a representante da comunidade cigana e um/a representante indicado/a por cada grupo parlamentar da AR. Este diploma vem ainda estabelecer mecanismos de cooperação entre o ACM e a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
À proibição de discriminação em função da origem racial ou étnica, cor e nacionalidade, somam-se, pela primeira vez, novas formas de discriminação, como sejam as baseadas na ascendência e no território de origem, a discriminação múltipla (ofensa a mais do que uma característica protegida) e a discriminação por associação ("em razão de relação e ou associação a pessoa ou grupo de pessoas" detentor dos critérios protegidos).
O texto prevê ainda que as partes em conflito possam procurar uma solução através de “um procedimento de mediação a seu pedido ou por impulso” da CICDR, “com o consentimento do/a infrator/a e da vítima ou seus representantes legais”.
Aos 12 dias de setembro do ano de 2017, entre as 9 e as 18 horas, decorreram, nas instalações dos CNAIM de Lisboa, Porto e Faro, as eleições dos Representantes das Associações de Imigrantes e das Comunidades Ciganas, para constituição da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR), nos termos do disposto nas alíneas m), e p) do n.º 2, do artigo 7.º da Lei n.º 93/2017 de 23 de agosto.
Esta Lei revogou a Lei n.º 134/99, de 28 de agosto que previa a Constituição da Comissão, pelo que se impunha, com brevidade, assegurar a constituição da Nova Comissão de acordo com o disposto no novo regime jurídico em vigor.
De entre as Associações de Imigrantes candidatas resultaram eleitas para exercício de funções de Conselheiros/as na CICDR:
. A Associação Cultural Moinho da Juventude, Presidida por Maria Isabel Marques Monteiro, com o total de 9 votos;
. Com 5 votos verificou-se um empate entre a Associação Mais Brasil e a Associação de Solidariedade Social Assomada, que irão repartir um mandato de 3 anos. A primeira parte do mandato com a duração de um ano e meio será assegurada pela Associação de Solidariedade Social Assomada, representada pela Presidente, Maria Assunção Fernandes Lopes Tavares, ficando a segunda parte do mandato com igual duração de um ano e meio, assegurada pela Associação Mais Brasil, representada pela Presidente Adriana Drihl Moraes;
. Relativamente ao/à representante das Comunidades Ciganas, em 5 votantes foi eleita, com 4 votos, Olga Mariano, Presidente da Associação Cigana Letras Nómadas.
Intro Comissão
O que faz a CICDR?
Nos termos do art.º 8º da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, compete à CICDR acompanhar a aplicação desta Lei, sendo da sua competência:
- Recolher toda a informação relativa à prática de atos discriminatórios e à aplicação das respetivas sanções;
- Tornar público, por todos os meios ao seu alcance, os casos de efetiva violação da presente lei e nos termos nesta definidos;
- Recomendar a adoção das medidas legislativas regulamentares e administrativas que considere adequadas para prevenir práticas discriminatórias por motivos baseados na origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem e formular recomendações ao Governo sobre qualquer questão relacionada;
- Propor medidas que visem suprimir disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade e da não discriminação;
- Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a discriminação em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem;
- Prestar às vítimas de discriminação a informação necessária para a defesa dos seus direitos;
- Encaminhar as partes, prestado o respetivo consentimento, para processos de mediação, sem prejuízo de meios extrajudiciais de resolução de conflitos que sejam obrigatórios nos termos da lei;
- Receber denúncias e abrir os respetivos processos de contraordenação;
- Solicitar informações e pareceres, bem como a realização das diligências probatórias que considere necessárias às autoridades policiais ou a outros órgãos ou serviços da administração direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, para efeitos de instrução dos processos de contraordenação;
- Decidir e aplicar as coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos de contraordenação, através da Comissão Restrita ou Permanente;
- Articular com os órgãos competentes na área da não discriminação em razão de fatores diferentes da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, em casos de discriminação múltipla;
- Elaborar informação estatística de carácter periódico;
- Promover a educação, formação e sensibilização sobre direitos humanos e a prevenção e combate à discriminação racial e étnica;
- Promover a criação de códigos de boas práticas no combate à discriminação racial e étnica;
- Elaborar e publicitar um relatório anual sobre a situação da igualdade e da discriminação racial, incluindo informação recolhida sobre práticas discriminatórias e sanções aplicadas, bem como a avaliação do impacto de medidas tomadas sobre homens e mulheres, para este efeito articulando com a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
Quaisquer queixas, que se enquadrem no objeto da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, podem ser apresentadas no formulário eletrónico, presencialmente junto da própria CICDR, do ACM, ou através de correio eletrónico enviado para cicdr@acm.gov.pt ou por correio postal, endereçado à Presidente da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, enviado para a Rua Álvaro Coutinho, 14, 1150-025 Lisboa, ou ainda presencialmente nesta morada.
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2 - O que são práticas discriminatórias?
Nos termos da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, consideram-se proibidas as seguintes práticas discriminatórias quando motivadas pela origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem:
a) A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços, colocados à disposição do público;
b) O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma atividade económica;
c) A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis;
d) A recusa ou limitação de acesso a locais públicos ou abertos ao público;
e) A recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
f) A recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de educação ou ensino público ou privado;
g) A constituição de turmas ou a adoção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de educação ou ensino, públicos ou privados, segundo critérios discriminatórios;
h) A recusa ou a limitação de acesso à fruição cultural;
i) A adoção de prática ou medida por parte de qualquer órgão, serviço, entidade, empresa ou trabalhador da administração direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;
j) A adoção de ato em que, publicamente ou com a intenção de ampla divulgação, seja emitida uma declaração ou transmitida uma informação em virtude da qual uma pessoa ou grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado em razão da sua origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.
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Rua Álvaro Coutinho, 14
1150 - 025 Lisboa
Tel: (+351) 21 810 61 00
Fax: (+351) 21 810 61 17
cicdr@acm.gov.pt
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